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.Constitui os integrantes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro – Quarta Sessão Legislativa – Legislatura 2021 -2024.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 06/02/2024
Data de Término: 31/12/2024
Constitui os integrantes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro – Quarta Sessão Legislativa – Legislatura 2021 -2024.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro,.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 06/02/2024
Data de Término: 31/12/2024
- Fica assim constituído os integrantes da Comissão da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro, integrada pelos seguintes Vereadores.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 06/02/2023
Data de Término: 31/12/2023
Fica assi constituído os integrantes da Comissão da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro, integrada pelos seguintes Vereadores.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 06/02/2023
Data de Término: 31/12/2023
Constitui os integrantes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro – Segunda Sessão Legislativa – Legislatura 2021 -2024.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – temporárias;
Art. 42 – Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 01/02/2022
Data de Término: 31/12/2022
Constitui os integrantes das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Vereadores de Travesseiro – Segunda Sessão Legislativa – Legislatura 2021 -2024.
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – temporárias;
Art. 42 – Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 01/02/2022
Data de Término: 31/12/2022
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TRAVESSEIRO/RS
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 04/01/2021
Data de Término: 31/12/2021
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TRAVESSEIRO/RS
SUBSEÇÃO II
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Art. 67 – Compete a Comissão de Finanças e Orçamento opinar sobre:
I – proposições de matéria financeira em geral e de planejamento;
II – os balancetes e balanços da Prefeitura e da Mesa da Câmara, para acompanhar o andamento das despesas públicas;
III – as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo e sua alteração;
IV – zelar para que em nenhuma Lei emanada da Câmara seja criado encargo ao erário municipal sem que se especifiquem os recursos necessários à sua execução;
V – assuntos referentes á indústria e comércio;
VI – problemas econômicos do Município, seu Planejamento e legislação;
VII – proposições que envolvam aspecto de natureza tecnológica, científica e econômica.
Art. 68 – Poderão, além das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças e Orçamento, serem criadas outras, na medido das necessidades, com atribuições próprias.
Data de Início: 04/01/2021
Data de Término: 31/12/2021
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – temporárias;
Art. 42 – Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 01/01/2023
Data de Término: 06/02/2023
Conforme Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Travesseiro.
Art. 41 – As Comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinadas, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, conforme o caso.
Parágrafo Único – Segundo a sua natureza, as Comissões da Câmara são:
I – permanentes;
II – temporárias;
Art. 42 – Na constituição das Comissões será assegurada, sempre que possível, a proporcionalidade partidária.
Art. 66 – Compete à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre:
I – o aspecto constitucional, legal e jurídico das proposições;
II – o aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental, ou por decisão do Plenário;
III – as razões dos vetos do Prefeito que tenham por fundamento a ilegalidade ou inconstitucionalidade das proposições ou parte delas;
IV – elaborar redação final dos projetos aprovados, exceto daquele que, segundo determinação deste Regimento, forem da competência de outra Comissão.
§1º - Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça houver de opinar, deverá fazê-lo antes das demais Comissões.
§2º - É obrigatório à manifestação da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§3º - Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e votado e, somente quando rejeitado o Parecer, prosseguirá o respectivo processo.
Data de Início: 01/01/2023
Data de Término: 06/02/2023